quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

RETENÇÃO DE CTPS E DANO MORAL


O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.


A retenção da carteira do trabalhador pelo empregador por mais de 48 horas constitui ato ilícito. Isto porque o referido documento é indispensável ao trabalhador, no sentido de recolocação profissional.

Neste mesmo sentido o artigo 53 do texto consolidado estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário:

Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa 189,1424 UFIR.

No caso de descumprimento pelo empregador de determinação judicial de entregar a carteira de trabalho ao obreiro, é  cabível a aplicação de medida cominatória diária (as denominadas astreintes), nos termos do art. 644 do CPC, aplicado subsidiariamente à legislação processual trabalhista por força do art. 769 da CLT, esclarecendo-se que tal penalidade não se confunde com a prevista no art. 39, § 1º, parte final, da CLT.

A CTPS é um documento obrigatório para todo cidadão que venha a prestar algum tipo de serviço a outrem. O referido documento é de suma importância na vida profissional do trabalhador, não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo, um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro da sua vida profissional, que dele se utiliza para fazer valer o seu título de trabalhador empenhado e comprometido com a sua profissão e com a dedicação dos seus serviços em proveito de cada um dos seus empregadores, quando, efetivamente, for o caso.

Nesse contexto, o empregador que retém a CTPS do empregado, que é um documento pessoal, por prazo superior àquele previsto no artigo 53 da CLT (48 horas), condicionando a sua entrega a ordem judicial ou mediante a desistência de direitos trabalhistas pelo empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador constrangimento, atingindo-o tanto a esfera afetiva, moral como financeira, e por conseguinte, a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Carta Magna.


O trabalhador que tiver sua CTPS retida pelo empregador deverá/poderá ser indenizado por danos morais pela prática de ato ilícito de grave proporção, que acarreta sérias consequências para o trabalhador, que depende desse documento para obter nova colocação no mercado de trabalho

Para melhor embasar o temo do referido artigo, segue decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 378200906402008 SP 00378-2009-064-02-00-8
Parte: RECORRENTE(S): Ruy Ranzani Alimentos Epp
Parte: RECORRENTE(S): Liliana Barbosa Lima
Resumo: Retençao da Carteira de Trabalho. Indenizaçao Devida.
Relator(a): DORA VAZ TREVIÑO
Julgamento: 18/08/2009
Órgão Julgador: 11ª TURMA
Publicação: 08/09/2009
                              
Ementa:
RETENÇAO DA CARTEIRA DE TRABALHO. INDENIZAÇAO DEVIDA.
"A retenção da carteira de trabalho pelo empresário constitui ato ilícito; o documento é indispensável ao trabalhador,inclusive para obter nova colocação no mercado assalariado.A responsabilidade da reclamada é objetiva, tanto que o artigo 53, da CLT estipula a aplicação pelo Ministério do trabalho de multa. Procede indenização correspondente a um dia de salário do obreiro, por dia de atraso, até a data da efetiva entrega da CTPS (Precedente Normativo n.º 98 - TS". Recurso ordinário do obreiro a que se dá provimento.

Essa prática ilegal, tem previsão não somente na esfera trabalhista, mas também na penal. A lei 5553/68 caracteriza tal crime como contravenção penal com pena estabelecida de detenção de um a três meses ou multa.
O artigo 3º da referida Lei assim estabelece:
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Assim, a retenção de documento é ilegal e contravenção penal

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