O Código Civil, em seu art. 53, dá a definição de associações civis: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”. Por outras palavras, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que se caracterizam pela reunião de pessoas que se organizam para fins não lucrativos.
As associações podem ter finalidade recreativa, esportiva, educacional, cultural, religiosa, beneficente etc. Alguns exemplos de associações (Maria Helena Diniz): APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo.
Já o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas”
O art. 511 da CLT define não só associação de interesses profissionais, para os trabalhadores, mas também associações de interesses econômicos, para os empregadores.
A análise conjunta dos arts. 53 do CC e do art. 511 da CLT nos permite definir associação profissional como sendo a pessoa jurídica de direito privado que se organiza pela reunião de pessoas que exercem a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas, com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais.
Exemplo de associação profissional é a Associação dos Advogados de São Paulo, que reúne advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e tem por finalidade, dentre outras, defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral; podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênio com terceiros etc., conforme estatuto social.
Segundo José Afonso da Silva “a associação profissional limita-se a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados”.
A associação profissional é uma pessoa jurídica de direito civil, cujas regras atuais decorrem do Código Civil (CC, arts. 53 a 61). O sindicato também é uma associação profissional, mas com prerrogativas que o diferenciam, as quais estão indicadas no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
As associações podem ter finalidade recreativa, esportiva, educacional, cultural, religiosa, beneficente etc. Alguns exemplos de associações (Maria Helena Diniz): APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo.
Já o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas”
O art. 511 da CLT define não só associação de interesses profissionais, para os trabalhadores, mas também associações de interesses econômicos, para os empregadores.
A análise conjunta dos arts. 53 do CC e do art. 511 da CLT nos permite definir associação profissional como sendo a pessoa jurídica de direito privado que se organiza pela reunião de pessoas que exercem a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas, com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais.
Exemplo de associação profissional é a Associação dos Advogados de São Paulo, que reúne advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e tem por finalidade, dentre outras, defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral; podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênio com terceiros etc., conforme estatuto social.
Segundo José Afonso da Silva “a associação profissional limita-se a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados”.
A associação profissional é uma pessoa jurídica de direito civil, cujas regras atuais decorrem do Código Civil (CC, arts. 53 a 61). O sindicato também é uma associação profissional, mas com prerrogativas que o diferenciam, as quais estão indicadas no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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