A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual: a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios; b) os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal. As diferenças existentes entre estas duas categorias referem-se aos aspectos de estabilidade, processo seletivo, previdência social, remuneração e oportunidades de carreira. Contudo, visto que certas prerrogativas dos estatutários foram recentemente restringidas em função de medidas adotadas nas reformas administrativa e previdenciária, as diferenças entre as duas categorias são hoje menores do que poderiam ser. Sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos gozam, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários;
Todos empregados públicos estão fora do regime da previdência pública: contribuem para o Regime Geral de Previdência Social e são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem para os trabalhadores dos demais setores da economia; assim, de um modo geral, para nível de remuneração bruta superior a cerca de 10 salários mínimos, a aposentadoria do empregado público dá-se em valores abaixo do que se aplicaria a um estatutário do mesmo nível de remuneração, ceteris paribus.
Os empregados públicos tanto quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com a nova redação dada ao inciso segundo do Artigo 37 da Constituição;
Processo seletivo de empregados públicos pode ser feito de forma mais "simplificada" do que o que se aplica habitualmente aos servidores estatutários.
O Executivo Federal formulou a diretriz de restrição da modalidade de emprego público para os chamados serviços não-típicos de Estado, entre os quais se encontram as atividades de prestação de serviços de saúde e de ensino. O regime estatutário fica reservado à funções típicas de Estado, ou seja, ao pessoal que exerce aos cargos de diplomacia, controle e supervisão de questões jurídicas e financeiras de Estado. No caso das agências regulatórias, a adoção do regime celetista, inicialmente proposta pelo governo federal, enfrenta veto no Supremo Tribunal Federal. Pode-se dizer, no entanto, que, avaliado ao final de 2002, o emprego público é uma figura jurídica que ainda não se transformou em realidade administrativa. Uma clara desvantagem do regime celetista em comparação com o estatutário é que, devido aos encargos extras previdenciários e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ele constitui uma alternativa de vinculação que só proporciona um retorno de eficiência no longo prazo, como contenção de gasto da previdência pública, na medida em que começar a acontecer a aposentadoria dos empregados celetistas. Para adotar o regime de emprego público, os estados e municípios terão de mudar seu corpo de legislação de administração pública através dos seguintes os atos legislativos: Revisão constitucional equivalente à Emenda Nº 19, para efeito de criação da figura do emprego público e, de um modo geral, para adoção das medidas de reforma administrativa;
Promulgação de lei específica para disciplinar o emprego público no âmbito da administração pública que lhe corresponde;
Autorização de abertura de quadros de empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, o que só pode ser feito se não houver impedimentos decorrentes dos limites de gasto de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e de acordo com o que justificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Proposta Orçamentária do respectivo Estado ou município.
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