terça-feira, 27 de dezembro de 2011

NOTA

A AGACS DEU ENTRADA AOS OFÍCIOS PARA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E PREFEITURA
SOBRE O 14º SALÁRIO.
ENTREM EM OFÍCIOS . ..

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

A TODOS QUE ACESSAM  ESTE BLOG.
INFORMAMOS QUE TANTO O BLOG QUANTO A SEDE ESTA DE RECESSO ATÉ O DIA 11/01/2012.



Regimes Jurídicos do Servidor Empregado Público - CELETISTA




         A criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público. A mudança criada pela Emenda N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual:
a) os servidores estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
b)  os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
         Os empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei específica, tal como a Lei N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração federal.
         As diferenças existentes entre estas duas categorias referem-se aos aspectos de estabilidade, processo seletivo, previdência social, remuneração e oportunidades de carreira. Contudo, visto que certas prerrogativas dos estatutários foram recentemente restringidas em função de medidas adotadas nas reformas administrativa e previdenciária, as diferenças entre as duas categorias são hoje menores do que poderiam ser.
  • Sendo regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos gozam, em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores estatutários;
  • Todos empregados públicos estão fora do regime da previdência pública: contribuem para o Regime Geral de Previdência Social e são aposentados de acordo com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem para os trabalhadores dos demais setores da economia; assim, de um modo geral, para nível de remuneração bruta superior a cerca de 10 salários mínimos, a aposentadoria do empregado público dá-se em valores abaixo do que se aplicaria a um estatutário do mesmo nível de remuneração, ceteris paribus.
  • Os empregados públicos tanto quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com a nova redação dada ao inciso segundo do Artigo 37 da Constituição;
  • Processo seletivo de empregados públicos pode ser feito de forma mais "simplificada" do que o que se aplica habitualmente aos servidores estatutários.

         O Executivo Federal formulou a diretriz de restrição da modalidade de emprego público para os chamados serviços não-típicos de Estado, entre os quais se encontram as atividades de prestação de serviços de saúde e de ensino. O regime estatutário fica reservado à funções típicas de Estado, ou seja, ao pessoal que exerce aos cargos de diplomacia, controle e supervisão de questões jurídicas e financeiras de Estado. No caso das agências regulatórias, a adoção do regime celetista, inicialmente proposta pelo governo federal, enfrenta veto no Supremo Tribunal Federal.
         Pode-se dizer, no entanto, que, avaliado ao final de 2002, o emprego público é uma figura jurídica que ainda não se transformou em realidade administrativa. Uma clara desvantagem do regime celetista em comparação com o estatutário é que, devido aos encargos extras previdenciários e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ele constitui uma alternativa de vinculação que só proporciona um retorno de eficiência no longo prazo, como contenção de gasto da previdência pública, na medida em que começar a acontecer a aposentadoria dos empregados celetistas.
         Para adotar o regime de emprego público, os estados e municípios terão de mudar seu corpo de legislação de administração pública através dos seguintes os atos legislativos:
  • Revisão constitucional equivalente à Emenda Nº 19, para efeito de criação da figura do emprego público e, de um modo geral, para adoção das medidas de reforma administrativa;
  • Promulgação de lei específica para disciplinar o emprego público no âmbito da administração pública que lhe corresponde;
  • Autorização de abertura de quadros de empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, o que só pode ser feito se não houver impedimentos decorrentes dos limites de gasto de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e de acordo com o que justificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Proposta Orçamentária do respectivo Estado ou município.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

MOÇÃO DE APLAUSO NA ALERJ PARA OS AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. DIA 20 DE DEZEMBRO 2011



MAIS FOTOS NA ABA "FOTOS".

sábado, 17 de dezembro de 2011

ENTREGA






                                                    Aqui as entregas das carteiras do clasp.
                                      Aqui a ACS  já aproveitou e fez a carteira do sesc.  






                                            UMA PEQUENA MENSAGEM DOS ACS....   


HOJE FOI A ENTREGA DAS CARTEIRAS DO CLASP, NO SESC. AINDA FALTAM SEREM ENTREGUES ALGUMAS. 
QUEM AINDA NÃO RECEBEU POR FAVOR PROCURE A CLASP NO ENDEREÇO: RUA DRº FELICIANO SODRÉ 177-SALA 202 PRÓXIMO AO EXTRA DE  SÃO GONÇALO PROCURAR FABIANA OU MARCELO.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

RETENÇÃO DE CTPS E DANO MORAL


O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.


A retenção da carteira do trabalhador pelo empregador por mais de 48 horas constitui ato ilícito. Isto porque o referido documento é indispensável ao trabalhador, no sentido de recolocação profissional.

Neste mesmo sentido o artigo 53 do texto consolidado estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário:

Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa 189,1424 UFIR.

No caso de descumprimento pelo empregador de determinação judicial de entregar a carteira de trabalho ao obreiro, é  cabível a aplicação de medida cominatória diária (as denominadas astreintes), nos termos do art. 644 do CPC, aplicado subsidiariamente à legislação processual trabalhista por força do art. 769 da CLT, esclarecendo-se que tal penalidade não se confunde com a prevista no art. 39, § 1º, parte final, da CLT.

A CTPS é um documento obrigatório para todo cidadão que venha a prestar algum tipo de serviço a outrem. O referido documento é de suma importância na vida profissional do trabalhador, não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo, um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro da sua vida profissional, que dele se utiliza para fazer valer o seu título de trabalhador empenhado e comprometido com a sua profissão e com a dedicação dos seus serviços em proveito de cada um dos seus empregadores, quando, efetivamente, for o caso.

Nesse contexto, o empregador que retém a CTPS do empregado, que é um documento pessoal, por prazo superior àquele previsto no artigo 53 da CLT (48 horas), condicionando a sua entrega a ordem judicial ou mediante a desistência de direitos trabalhistas pelo empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador constrangimento, atingindo-o tanto a esfera afetiva, moral como financeira, e por conseguinte, a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Carta Magna.


O trabalhador que tiver sua CTPS retida pelo empregador deverá/poderá ser indenizado por danos morais pela prática de ato ilícito de grave proporção, que acarreta sérias consequências para o trabalhador, que depende desse documento para obter nova colocação no mercado de trabalho

Para melhor embasar o temo do referido artigo, segue decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 378200906402008 SP 00378-2009-064-02-00-8
Parte: RECORRENTE(S): Ruy Ranzani Alimentos Epp
Parte: RECORRENTE(S): Liliana Barbosa Lima
Resumo: Retençao da Carteira de Trabalho. Indenizaçao Devida.
Relator(a): DORA VAZ TREVIÑO
Julgamento: 18/08/2009
Órgão Julgador: 11ª TURMA
Publicação: 08/09/2009
                              
Ementa:
RETENÇAO DA CARTEIRA DE TRABALHO. INDENIZAÇAO DEVIDA.
"A retenção da carteira de trabalho pelo empresário constitui ato ilícito; o documento é indispensável ao trabalhador,inclusive para obter nova colocação no mercado assalariado.A responsabilidade da reclamada é objetiva, tanto que o artigo 53, da CLT estipula a aplicação pelo Ministério do trabalho de multa. Procede indenização correspondente a um dia de salário do obreiro, por dia de atraso, até a data da efetiva entrega da CTPS (Precedente Normativo n.º 98 - TS". Recurso ordinário do obreiro a que se dá provimento.

Essa prática ilegal, tem previsão não somente na esfera trabalhista, mas também na penal. A lei 5553/68 caracteriza tal crime como contravenção penal com pena estabelecida de detenção de um a três meses ou multa.
O artigo 3º da referida Lei assim estabelece:
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Assim, a retenção de documento é ilegal e contravenção penal

domingo, 11 de dezembro de 2011

Associação Profissional de Classe

O Código Civil, em seu art. 53, dá a definição de associações civis: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”. Por outras palavras, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que se caracterizam pela reunião de pessoas que se organizam para fins não lucrativos.

As associações podem ter finalidade recreativa, esportiva, educacional, cultural, religiosa, beneficente etc. Alguns exemplos de associações (Maria Helena Diniz): APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo. 


Já o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas”

O art. 511 da CLT define não só associação de interesses profissionais, para os trabalhadores, mas também associações de interesses econômicos, para os empregadores.
A análise conjunta dos arts. 53 do CC e do art. 511 da CLT nos permite definir associação profissional como sendo a pessoa jurídica de direito privado que se organiza pela reunião de pessoas que exercem a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas, com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais.
Exemplo de associação profissional é a Associação dos Advogados de São Paulo, que reúne advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e tem por finalidade, dentre outras, defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral; podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênio com terceiros etc., conforme estatuto social.
Segundo José Afonso da Silva “a associação profissional limita-se a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados”.
A associação profissional é uma pessoa jurídica de direito civil, cujas regras atuais decorrem do Código Civil (CC, arts. 53 a 61). O sindicato também é uma associação profissional, mas com prerrogativas que o diferenciam, as quais estão indicadas no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.

sábado, 3 de dezembro de 2011

CARTEIRAS CLASP

ENTREGA DAS CARTEIRAS DA CLASP NO SESC SÃO GONÇALO.
AS 14 HS DO DIA 17/12/2011-
PARA QUEM COMPARECEU AS REUNIÕES NA SEDE E SE FILIOU A AGACS E AO CLASP.
ESPERAMOS VOCÊS LÁ.