sexta-feira, 27 de maio de 2011

ABUSO DE AUTORIDADE

O abuso surge quando o agente público extravia da ordem da legalidade, a grosso modo ultrapassa atuação legal, de tal sorte os vossos anseios prescinde do discernimento do certo e errado passa a não mais contemplar a razão, vislumbrando um autoritarismo desgrenhado, desvinculado de necessidade real, malgrado por um desvio de função a ele imposta.
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
        a) à liberdade de locomoção;
        b) à inviolabilidade do domicílio;
        c) ao sigilo da correspondência;
        d) à liberdade de consciência e de crença;
        e) ao livre exercício do culto religioso;
        f) à liberdade de associação;
        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
        h) ao direito de reunião;
        i) à incolumidade física do indivíduo;
        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
        
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;


Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.         Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
        § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
        a) advertência;
        b) repreensão;
        c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
        d) destituição de função;
        e) demissão;
        f) demissão, a bem do serviço público.
        § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
        § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
        a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
        b) detenção por dez dias a seis meses;
        c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
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