sexta-feira, 7 de maio de 2010

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 323 , DE 2009

Altera os arts. 8º e 9º, e revoga o art. 10 e o
parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, para modificar o regime
jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde
e aos agentes de combate às endemias, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no
§ 4º do art. 198 da Constituição, serão regidos pelo regime jurídico
único referente à unidade da Federação à qual estão vinculados.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
..............................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam transformados em cargos públicos os empregos
públicos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 10 e o parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

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