quarta-feira, 13 de outubro de 2010

SOCIALIZANDO O ACS


A partir de hoje iremos postar no blog artigos sobre temas jurídicos que interessam a todo mundo. O escritório Lopes & Mendonça Advogados entende que mais que um convênio celebrado, podemos atuar junto aos associados, defendendo seus interesses através da informação.
Neste primeiro artigo falaremos sobre um problema que afeta a vida de todos. Quem nunca ficou na dúvida sobre o prazo que possui para trocar um produto defeituoso ou até mesmo pedir seu dinheiro de volta?
Pois bem, tendo em vista o disposto no CDC – Código de Defesa do Consumidor, temos alguns pontos e dúvidas a serem esclarecidas. Quando o produto apresenta defeito, (o que legalmente chamamos de vício) ele possui o prazo máximo de 30 DIAS para efetuar a substituição do produto (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou, monetariamente corrigido.
Existe também o prazo para a troca de bens duráveis (televisão, celular, carro, máquina de lavar, ou seja, tudo aquilo que é mais difícil acabar com o tempo), este tempo para troca é de 90 DIAS.
Esclarecidos os prazos de troca de produtos, postaremos algumas perguntas:
1 - O consumidor compra um produto no estabelecimento e ao voltar para efetuar a troca, o produto está em promoção, ou seja, está com um preço mais baixo. Qual o valor que valerá para a troca? O do dia da compra ou o do dia da troca?
R: Nesta hipótese o consumidor receberá o valor pelo o qual pagou, não importando se o produto está em promoção ou não, desde que ele obedeça ao prazo de 30 ou 90 dias.
2 – Em caso de produtos que não tenham defeitos, mas que o consumidor não queira mais (Ex: compra de uma camisa vermelha, querendo trocar por uma amarela), a loja tem o direito de estabelecer dias específicos para a troca?
R: Sim. Quando o fornecedor se propõe a efetuar a substituição de um produto que não seja defeituoso, apenas por vontade do comprador ele pode estabelecer as condições para proceder a troca.
3 - A loja pode determinar que não troca alguns produtos como lingerie, peças brancas e outras coisas do gênero?
R: Não. O fornecedor diante de um vício do produto ou do serviço (defeito) deve proceder a troca da mercadoria no prazo estipulado pela lei.
4 - Caso o consumidor efetue a troca de um produto, quando começa a contar o prazo da garantia?
R: Uma vez efetuada a troca de um produto com defeito, a garantia legal, ou seja, aquela que consta no Código de Defesa do Consumidor, se inicia com a entrega efetiva do produto que substitui àquela que continha o defeito.
Este é o nosso primeiro artigo, voltaremos a falar sobre este tema com outras perguntas sobre troca de produtos.
Vocês podem mandar sugestões de temas para novos artigos ou até mesmo dúvidas onde na medida do possível responderemos a todos.
Atenciosamente,
A equipe do Escritório Lopes & Mendonça Advogados

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