segunda-feira, 25 de outubro de 2010
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
PORTARIA Nº 3.178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
PORTARIA Nº 3.178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 |
Legislações - GM |
Qua, 20 de Outubro de 2010 00:00 |
PORTARIA Nº 3.178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria Nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006; Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria Nº 2.008/GM/MS, de 1º de setembro de 2009, resolve: Art. 1º Fixar em R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. § 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira. § 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2010. JOSÉ GOMES TEMPORÃO |
terça-feira, 19 de outubro de 2010
PEC dos Agentes de Saúde: comissão é instalada e elege presidente
08/10/2009 16:09
PEC dos Agentes de Saúde: comissão é instalada e elege presidente
A proposta acrescenta à Constituição um inciso para estabelecer que o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, o plano de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias deverão ser regulados por uma lei federal a ser editada posteriormente.
O deputado Pedro Chaves (PMDB-GO) foi eleito presidente do colegiado, e ainda não foi definida a data da próxima reunião.
Ontem, agentes comunitários de todo o País estiveram reunidos na Câmara para pedir a instalação da comissão. A admissibilidade da proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no mês passado.
Notícias relacionadas:Agentes de saúde pedem instalação de comissão do plano de carreira
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
documentos necessarios para a propositura da açao
Os documentos necessarios para a propositura da açao são:
cópias da identidade, CPF, comprovante de residência (conta no nome da pessoa, que seja recente e paga. Pode ser conta de luz água cartão de crédito, de loja, celular etc.)
Todos os documentos relativos ao concurso.
Contra cheques.
Dependendo do caso da pessoa poderemos pedir mais algumas coisas.
cópias da identidade, CPF, comprovante de residência (conta no nome da pessoa, que seja recente e paga. Pode ser conta de luz água cartão de crédito, de loja, celular etc.)
Todos os documentos relativos ao concurso.
Contra cheques.
Dependendo do caso da pessoa poderemos pedir mais algumas coisas.
Atenciosamente,
A equipe do Escritório Lopes & Mendonça Advogados
tel: 2717-3733
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
SOCIALIZANDO O ACS
A partir de hoje iremos postar no blog artigos sobre temas jurídicos que interessam a todo mundo. O escritório Lopes & Mendonça Advogados entende que mais que um convênio celebrado, podemos atuar junto aos associados, defendendo seus interesses através da informação.
Neste primeiro artigo falaremos sobre um problema que afeta a vida de todos. Quem nunca ficou na dúvida sobre o prazo que possui para trocar um produto defeituoso ou até mesmo pedir seu dinheiro de volta?
Pois bem, tendo em vista o disposto no CDC – Código de Defesa do Consumidor, temos alguns pontos e dúvidas a serem esclarecidas. Quando o produto apresenta defeito, (o que legalmente chamamos de vício) ele possui o prazo máximo de 30 DIAS para efetuar a substituição do produto (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou, monetariamente corrigido.
Existe também o prazo para a troca de bens duráveis (televisão, celular, carro, máquina de lavar, ou seja, tudo aquilo que é mais difícil acabar com o tempo), este tempo para troca é de 90 DIAS.
Esclarecidos os prazos de troca de produtos, postaremos algumas perguntas:
1 - O consumidor compra um produto no estabelecimento e ao voltar para efetuar a troca, o produto está em promoção, ou seja, está com um preço mais baixo. Qual o valor que valerá para a troca? O do dia da compra ou o do dia da troca?
R: Nesta hipótese o consumidor receberá o valor pelo o qual pagou, não importando se o produto está em promoção ou não, desde que ele obedeça ao prazo de 30 ou 90 dias.
2 – Em caso de produtos que não tenham defeitos, mas que o consumidor não queira mais (Ex: compra de uma camisa vermelha, querendo trocar por uma amarela), a loja tem o direito de estabelecer dias específicos para a troca?
R: Sim. Quando o fornecedor se propõe a efetuar a substituição de um produto que não seja defeituoso, apenas por vontade do comprador ele pode estabelecer as condições para proceder a troca.
3 - A loja pode determinar que não troca alguns produtos como lingerie, peças brancas e outras coisas do gênero?
R: Não. O fornecedor diante de um vício do produto ou do serviço (defeito) deve proceder a troca da mercadoria no prazo estipulado pela lei.
4 - Caso o consumidor efetue a troca de um produto, quando começa a contar o prazo da garantia?
R: Uma vez efetuada a troca de um produto com defeito, a garantia legal, ou seja, aquela que consta no Código de Defesa do Consumidor, se inicia com a entrega efetiva do produto que substitui àquela que continha o defeito.
Este é o nosso primeiro artigo, voltaremos a falar sobre este tema com outras perguntas sobre troca de produtos.
Vocês podem mandar sugestões de temas para novos artigos ou até mesmo dúvidas onde na medida do possível responderemos a todos.
Atenciosamente,
A equipe do Escritório Lopes & Mendonça Advogados
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