segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIREITO PENAL - Corrupção Passiva e Corrupção Ativa


Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, 
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, 
ou aceitar promessa de tal vantagem:

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com 
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para 
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. 
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou 
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever 
funcional.

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou 
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para  satisfazer interesse ou sentimento 
pessoal: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Desobediência   
Art. 330 – Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário 
público: 
Pena – detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. 
- deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o nãoatendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime. 
- a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não 
pode ser ilegal. 
- deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la – ex.: 
Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende; não 
há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver 
determinação judicial. 
- é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além 
disso, não haverá crime se a recusa se der pior motivo de força maior ou por ser 
impossível por algum motivo o seu cumprimento. 
- conforme a jurisprudência, se alguma norma civil  ou administrativa comina 
sanção dessa natureza para um fato que poderia caracterizar crime de “desobediência”, 
mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver a 
responsabilização penal – ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à 
testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência em que seria ouvida 
(o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo 
do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que 
desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma 
do crime de “desobediência” (assim, o motorista somente responde pela multa de 
caráter administrativo; não pelo crime). Desacato  Desacato  
Art. 331 – Desacatar (humilhar, desprestigira, ofender) funcionário público no 
exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela 
(está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções): 
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

- admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, 
agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário 
público – ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar 
mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão 
no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.
- a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não 
ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.





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