quarta-feira, 26 de maio de 2010

SEMANA DECISIVA

26/05
Essa semana é decisiva para a mobilização da categoria dos ACS e ACE, pois a CONACS está concluindo as negociações com o Governo para o encaminhamento do PL do Executivo, fato essencial para a aprovação em caráter de urgência do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.

No dia de ontem (25/05), a Assessores jurídica da Conacs, Dra. Elane Alves, participou de reunião com os consultores legislativos que estão assessorando a Relatora Deputada Fátima Bezerra, na confecção do seu relatório final.

Hoje (26/05), haverá outra reunião, estando prevista a participação além da CONACS, de consultores da Casa Civil e de parlamentares.

Por causa das negociações que estão em andamento, de comum acordo, foi suspensa a reunião da Comissão Especial , que deverá aguardar o encaminhamento do PL do Executivo nos próximos dias para que então seja feita a leitura e aprovação do relatório final dos projetos do Piso Salarial e Plano de Carreira.
 

domingo, 23 de maio de 2010

AGACS FAZ REIVINDICAÇÃO JUNTO AO COORDENADOR GERAL DO PSF


Dirigentes da agacs-sg/rj tiveram na Coordenação geral d PSF, junto ao Coord. Geral Pastor Edson Alves, Para reivindicar melhorias no que se refere o dia à dia de trabalho dos ACS.




Foi reivindicado o EPI (Equipamento de Proteção Individual) Protetor Solar Individual para os Agentes e Uniformes novos. Também foi colocada na Pauta da Reunião a questão do Fundo de Garantia que não vem sendo pago e do INSS que mesmo sendo descontado dos Trabalhadores não esta sendo repassado à Previdência o que constitui Apropriação Indebita Previdênciaria.


Coord. Geral do PSF compreendeu todas as Reivindicações da Classe e Prometeu leva las Ao Presidente da Fundação de Saúde, Dr. Daniel, para que as mesmas sejam Apreciadas por Ele.


Ao final da reunião foi assinado o recebimento do Oficio da Agacs-sg/rj pelo Coord. Geral e sacramentado o Compromisso com um Aperto de Mão entre o Pastor Edson Alves e o Presidente da agacs Francisco Vilela.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

LANÇAMENTO DO LIVRO TEMPO DE DIREITOS

DIRIGENTES DA AGACS-SG/RJ, FRANCISCO VILELA E WALDIR POLYCARPO, CONSELHEIRAS TUTELARES MARILENE E CARINE/SG, EMPRESÁRIO MARIO LOBO/SG E ACS/SG ALEXSANDRO DE ABREU PRESTIGIANDO O  LANÇAMENTO DO LIVRO DO ADVOGADO CARLOS NICODEMOS: TEMPO DE DIREITOS

AUDIÊNCIA PÚBLICA DOS DIAS 18/05 e 19/05/2010 EM BRASILIA


FORMAÇÃO DA MESA

 Instalada no início deste mês, a comissão especial que discute a regulamentação do piso salarial de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias analisa nove projetos apresentados nos últimos quatro anos que tratam da carreira desses profissionais.







A primeira proposta relativa ao assunto, apresentada em 2006 (PL 7495/06), tratava da criação de cargos públicos para Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o que foi concretizado com a edição da Lei 11.350/06. Por ser a proposta mais antiga, acabou dando nome à comissão especial, apesar de o foco da discussão atual ser o piso salarial da categoria.






A carreira dos agentes de saúde voltou à tona com a promulgação, em fevereiro, da Emenda Constitucional (EC) 63/10. A EC assegurou o regime jurídico próprio dos servidores públicos civis à categoria, até então regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43). Também ficou determinado que lei federal deveria dispor sobre o piso salarial, planos de carreira e a regulamentação da profissão. É essa lei que os deputados estão debatendo na comissão especial.


ACS E ACE PRESTIGIANDO À AUDIÊNCIA

Além disso, a EC atribuiu à União a obrigação de prestar assistência financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento de um piso salarial nacional. Entre as propostas que serão estudadas pelos deputados estão textos que estabelecem as normas para esse repasse.







Dois mínimos


A relatora da comissão, deputada Fátima Bezerra (PT-RN), afirmou que em seu relatório deverá ser definido o piso salarial equivalente a dois salários mínimos, cerca de R$ 1.020,00. Segundo ela, será proposta jornada de até 40 horas semanais. Também serão definidos prazos para a implementação do piso. "Pretendo apresentar o relatório nas próximas semanas", afirmou. A deputada ainda analisará propostas de pagamento de adicional de insalubridade.


DEP. FEDERAL CHICO D´ANGELO RECEBE EM SEU GABINETE EM BRASILIA, JUNTO COM O EX-PREFEITO DE NITEROI GODOFREDO PINTO, O PRESIDENTE DS AGACS-SG/RJ FRANCISCO VILELA E AS  LIDERANÇAS DOS ACS NO MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU. 

Além de definir o piso salarial, a comissão também precisará estabelecer diretrizes para a carreira de agente, como o nível de escolaridade exigido para esses profissionais. Atualmente, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias precisam ter concluído o nível fundamental de ensino. Algumas das propostas em análise estabelecem o nível médio completo como requisito para a carreira.

FRANCISCO VILELA, PRESIDENTE DA AGACS-SG/RJ EM BRASILIA








quarta-feira, 19 de maio de 2010

Audiência Pública do Piso Salarial é considerada uma vitória pela CONACS

19/05



Nessa terça-feira (18/05), foi realizada Audiência Pública promovida pela Comissão Especial que analisa o Piso Salarial dos ACS e ACE e segundo a avaliação da CONACS a presença de ACS e ACE de mais de 20 Estados com caravanas que trouxeram cerca de 2.000 pessoas foi decisiva para o sucesso da Audiência Pública que contou também com a presença de representantes do Ministério da Saúde, dos Secretários Estaduais (CONAS) e Municipais (CONASEMS) de Saúde.
Se existia por parte dos Parlamentares alguma dúvida sobre a força de mobilização da categoria, depois da demonstração dessa terça-feira essa dúvida não existe mais, pois num debate aberto a Presidente da CONACS Ruth Brilhante e a Assessora Jurídica Dra. Elane Alves, rebateram todos os questionamentos feitos pelos demais participantes, e destacou para os parlamentares que a categoria está ciente dos seus direitos, debatendo de igual para igual com os gestores assuntos como orçamento e estruturação da carreira de todos os profissionais do SUS.
Segundo a fala de Ruth Brilhante, “... nós não somos contra a regulamentação de um piso e uma carreira para os demais profissionais do SUS, mas somos nós que estamos aqui lutando e cadê eles?... enquanto estamos aqui passando fome, cansados de viajar 2 até 3 dias, eles estão lá nos municípios esperando que alguém faça as coisas por eles. Se é para caminhar todos juntos então que se dê o primeiro passo com os ACS e ACE!”
Quanto aos questionamentos sobre os recursos para pagar o Piso Salarial aos 300 mil ACS e ACE a Assessora Jurídica da CONACS afirmou que: “... até agora só se fala de quanto vai custar o Piso Salarial, mas para se falar em recursos financeiros temos que fazer uma outra conta: quanto a União, os Estados e os Municípios já economizaram com o trabalho dos ACS e ACE desde 1991, pois quando se investe na saúde preventiva evita muitas internações ou mesmo procedimentos de alto custo.”
Após a realização da Audiência Pública, a mobilização da Categoria se concentrou no prédio anexo do Ministério do Planejamento, onde uma comissão de Parlamentares liderados pelo Presidente da Comissão Especial Deputado Maurício Rands (PT/PE) e Deputada Fátima Bezerra (PT/RN) e ainda representantes da CONACS e de todos os ACS e ACE dos Estados presentes na Mobilização se reuniu com Secretário Executivo do Ministro Padilha oportuidade em que se discutiu o encaminhamento de um PL do Poder Executivo à Câmara de Deputados, tratando da regulamentação do Piso Salarial e Plano de Carreira dos ACS e ACE.
Os encaminhamentos dessa reunião segundo a relatora Deputada Fátima Bezerra: “ A reunião foi ótima, e já temos um encaminhamento para o próximo dia 27 outra reunião com o próprio Ministro Padilha e esperamos que o Governo faça o encaminhamento do seu projeto o mais rápido possível para podermos concluir o nosso relatório e aprovarmos o Piso”
Hoje (19/05) a mobilização da categoria será na porta do Ministério da Saúde e contará com a presença das caravanas de ACS e ACE e de vários parlamentares.

A CONACS desde já agradece as caravanas de ACE e ACE dos Estados da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Parana, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.


segunda-feira, 17 de maio de 2010

TELEFONES DOS DIRIGENTES DA AGACS-SG/RJ

FRANCISCO VILELA - PRESIDENTE - 9681-1477
WALDIR POLYCARPO - VICE PRESIDENTE - 9651-1160
SINÉZIO DA CRUZ - DIR. ADMINISTRATIVO - 9884-7026
FABIANA BRAGA - TESOUREIRA - 9388-7688
ADRIANA MARTINS - SECRETARIA - 9562-5085

domingo, 16 de maio de 2010

TERMO DE COMPROMISSO n° 59/2009


TERMO DE COMPROMISSO n° 59/2009

                                 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO CNPJ 39.260.120/0001-63, com sede na Rua Nilo Peçanha 110 13° andar Centro de São Gonçalo/RJ e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, com sede na Rua Feliciano Sodré 100, Centro, São Gonçalo/RJ, neste ato representado respectivamente pelo Dr. DANIEL DA SILVA JUNIOR. Presidente da Fundação Municipal de Saúde e o Dr. HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA Procurador Geral do Município, nos autos da ACPU 000291-2009-263-01-00-6, firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO o presidente de TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA, com fundamento no artigo 5°,§ 6°, da Lei n° 7.347/85, artigo 585, inciso II, do CPC e artigo 876 da CLT, regido pelo seguinte:

DAS OBRIGAÇÕES

1. Contratar agente comunitário de saúde apenas mediante  concurso público ou processo seletivo público. O concurso público deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) meses da assinatura deste compromisso, em observância ao artigo 73 inciso V da Lei 9504/97;
2. Dispensar todos os agentes públicos, servidores públicos temporários, empregados que não tenham sido contratados por concurso público ou processo seletivo temporário. Esta dispensa deverá ocorrer após a nomeação e efetivo exercício de concursado, de forma a não impedir a continuidade do serviço público. Ressalte-se a validade do processo seletivo temporário de 2001.
3. Será considerada  hipótese de justa causa do contrato de trabalho a utilização do emprego e das prerrogativas inerentes à atividade de agente comunitário para o exercício de atividade política e partidária.
4. O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente termo implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador contratado e não dispensado em desrespeito às cláusulas acima.

Ata Da Audiência do dia 03/12/2009


 
                                                                                 
  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI

ATA DE AUDIÊNCIA

                Aos três dias do mês de dezembro de 2009, às 14:00 horas, na Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói, com a presença do Procurador do Trabalho do Dr. Patrick Maia Merísio, designado para presidir o ACPU n ° 291/2009, instaurado em fase de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e  FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO, compareceram o Sr. Marco Aurélio Franco Rodrigues, identidade nº 37094S07-1 – MTPSRJ e o Dr. Luiz Antonio da Silva Santos, OAB/RJ 101479, representando a Secretaria Municipal de Administração, na forma do artigo 8° inciso I da Lei Complementar n° 75/93.
                O cronograma do concurso público de agente comunitário de saúde:
A Secretaria de Administração do município de São Gonçalo apresentou o cronograma do concurso público de agente comunitário de saúde. Após os esclarecimentos prestados, ficou acertado que o cronograma entregue será cumprido em dias corridos, e não em dias úteis, tal como constava anteriormente. Ficou ajustado que a prova será realizada em dezembro de 2010, sendo que a convocação e a efetivação e alocação (nomeação, posse, investidura e exercícios) ocorrerão até 30 de março de 2011, mantidos os demais prazos. A Secretária de Administração convidou o Ministério Público do Trabalho para participar de reuniões cujo o objetivo é o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores estatutários, comissionados, empregados públicos da administração pública direta e indireta, bem como a reforma do estatuto do servidor público de São Gonçalo. O Procurador do Trabalho aceitou o convite, desde já esclarecendo que a sua participação visa colaborar com os princípios constitucionais administrativos da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo ressaltado, todavia, que a sua participação é apenas para fins de colaboração, não podendo exercer função de consultoria, o que lhe é vedado pelo inciso IX do artigo 129 da CRFB. O Procurador do Trabalho esclareceu também que, para fins de participação é necessário que o material relativo ao projeto lhe seja encaminhado com informações detalhadas, para que possa efetivamente verificar o cumprimento da ordem jurídica. A Secretária de Administração de São Gonçalo ressaltou que o convite visa evitar ingerências políticas na atividade administrativa, bem como que o Ministério Público possa sugerir eventuais medidas para aperfeiçoamento do sistema.
Nada mais havendo a acrescentar, é encerrada a presente ata, que foi transcrita por mim,___________Daniela S. Constâncio, Estagiária, e assinada por todos os presentes.

PATRICK MAIA MERÍSIO
Procurador do Trabalho
Marcos Aurélio Franco Rodrigues
 Identidade n° 37094S07-1 - MTPSRJ

sexta-feira, 14 de maio de 2010

CARTA ABERTA DA CONACS

CARTA ABERTA
14/05
Olá Colegas,
Estamos chegando à reta final dos trabalhos em Brasília, e mais do que nunca a categoria dos ACS e ACE precisa estar unida.
Nessas últimas duas semanas, passamos por muitas dificuldades, pois como muitos sabem os projetos que nos interessam estão apensados ao PL 7495/06, fato que nos colocou em conflito com vários representantes do SINDSPREV, SINDISAÚDE e CNTSS, que na defesa dos interesses dos Agentes da FUNASA do Rio de Janeiro causaram um grande tumulto nas reuniões da Comissão Especial.
A CONACS sempre esteve à frente das articulações e mobilizações para aprovação dos Projetos de interesse da categoria dos ACS e ACE e em nenhum momento de nossa história fomos confundidos com “intolerantes” ou “agitadores”, um dos grandes motivos de sermos considerados uma das categorias mais respeitadas no Congresso Nacional, e sendo dessa forma, não vamos abrir mão de usar a negociação e mobilização organizada da categoria como únicas armas a nosso favor.
Com essa estratégia, avançamos nessa semana e com o apoio dos Deputados Geraldo Resende (PMDB/MT), Fátima Bezerra (PT/RN) e Maurício Rands (PT/PE), foi assegurado um entendimento com os Agentes da FUNASA do Rio de Janeiro, fato que reforça ainda mais a nossa luta pela imediata aprovação do Piso Salarial e Plano de Carreira dos ACS e ACE do País.
 Assim, a CONACS está apostando na união da categoria e no empenho dos parlamentares da Comissão Especial que asseguraram total dedicação à nossa causa.
A Comissão Especial deverá realizar uma única Audiência Pública, designada para a próxima terça-feira, e contará com a presença dos representantes da CONACS, do Conselho Nacional de Saúde e da Confederação Nacional dos Municípios.
Nesse mesmo dia, será realizada a Mobilização Nacional dos ACS e ACE e ainda uma Marcha Nacional dos Prefeitos, por isso a CONACS está alterando o local da mobilização nacional para o interior da Câmara de Deputados a partir das 8:00 horas da manhã do dia 18/05.
Sugerimos que cada caravana venha descaracterizada e só use seus uniforme e camisas personalizadas após já estarem no interior da Câmara dos Deputados, já que pelo número provável de mobilizações previstas, é esperado muita dificuldade para a entrada de todos.
Por fim, aguardamos o maior número possível de representantes dos Estados na próxima semana sendo essa mobilização um momento decisivo para todos nós na conquista da aprovação do Piso Salarial e Plano de Carreira.
 
Ruth Brilhante de Souza
Presidente da CONACS

terça-feira, 11 de maio de 2010

NOVOS CONVÊNIOS FIRMADOS

A AGACS-SG/RJ, acaba de firmar Convênios para seus Associados, Com a DATA BYTE - Torres Cursos Preparatórios Ltda.Rua: Yolanda Saad Abuzaid - 100 A - Sala 205 - Alcântara - São Gonçalo - RJ
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sexta-feira, 7 de maio de 2010

PROJETO DE LEI No 7056 , DE 2010


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em função das suas atividades de campo, e da orientação e educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, sendo vedado o trabalho permanente em repartições públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde a data da publicação do Edital de Processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino médio.
§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de que trata o inciso II serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação no decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;
I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades em  Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;
§ 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.
Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção
 Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)        legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b)        periodicidade;
c)        contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d)        adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e)        conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f)          direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação

PROJETO DE LEI N.º 6.111, DE 2009 (Do Senado Federal)antiga PLS 196/2009

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.”
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................
................................................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de setembro de 2009.


Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 323 , DE 2009

Altera os arts. 8º e 9º, e revoga o art. 10 e o
parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, para modificar o regime
jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde
e aos agentes de combate às endemias, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no
§ 4º do art. 198 da Constituição, serão regidos pelo regime jurídico
único referente à unidade da Federação à qual estão vinculados.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
..............................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam transformados em cargos públicos os empregos
públicos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 10 e o parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.